Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007556- 38.2024.8.16.0019, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE: PRYSCILA GABBI LIMA MOREIRA APELADO: RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA 1 (REPRESENTADO) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de exigir contas, condenando a parte ré à prestação de contas de período determinado, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela parte autora. A apelante sustentou, em síntese, a necessidade de concessão da justiça gratuita, a ocorrência de prescrição, cerceamento de defesa e impossibilidade material de prestar as contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente o preparo, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas recursais após intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao relator o juízo de admissibilidade recursal, devendo verificar de ofício a presença de pressupostos como a tempestividade e o preparo, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. No caso concreto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em razão de a documentação apresentada não ser suficiente para comprovar a incapacidade financeira da parte. 5. Intimada para realizar o preparo recursal, a apelante deixou de cumprir a determinação, o que caracteriza a deserção do recurso e impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O conhecimento do recurso de apelação está condicionado à comprovação do preparo, cuja ausência caracteriza a deserção. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, seguido da inércia da parte em realizar o recolhimento das custas no prazo assinalado, inviabiliza o conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0010192-76.2024.8.16.0083, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 27.02.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0001551-96.2022.8.16.0139, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Vistos. I –RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por PRYSCILA GABBI LIMA MOREIRA, nos autos da ação de exigir contas nº 0007556-38.2024.8.16.0019, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a prestar as contas pleiteadas pela parte autora correspondentes ao período de 02/05/2017 a 31/12/2017, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (Ref. Mov. 88.1 – Autos originários) Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, alegando estar em grave dificuldade financeira e auferindo renda pouco superior a um salário mínimo; b) ocorreu a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil, uma vez que o período reclamado é de 2017 e a demanda foi ajuizada apenas em 2024; c) há ilegitimidade ativa e vício de representação, pois a eleição da atual síndica não observou o prazo mínimo de 5 dias entre a convocação e a realização da assembleia previsto na convenção condominial, tornando o ato nulo; d) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou o feito antecipadamente sem oportunizar a produção de provas periciais, documentais e testemunhais requeridas; e e) existe impossibilidade material de prestar contas, pois a apelante não detém mais a posse dos documentos, tendo entregue o acervo contábil e fiscal no momento de sua destituição, somado ao fato de a própria apelada ter admitido o descarte de diversos documentos à época. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação de exigir contas, reconhecendo a impossibilidade da obrigação ( Ref. Mov. 92.1- Autos originários) . Embora intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais), a apelada juntou documentação (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais) que, contudo, não se mostrou suficiente para evidenciar sua incapacidade financeira. Diante disso, a apelada foi intimada para efetuar o preparo recursal (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais), determinação que deixou de cumprir (Ref. Mov. 20 – autos recursais). Após essas diligências, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.011, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Distribuída a apelação, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem grifo no original). Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em 30/09/2025 (Ref. Mov. 92.1). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a apelada juntou documentos (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais) insuficientes para tal finalidade. Em razão disso, foi intimada a realizar o preparo recursal (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais), o que não ocorreu (Ref. Mov. 20 – autos recursais). Destaca-se que o conhecimento do presente recurso está condicionado à comprovação do pagamento do preparo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010192-76.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o apelante pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e o apelante não realizou o preparo do recurso no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo, e se a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não cumprimento da exigência de preparo do recurso, conforme previsto no art. 1.007 do CPC, implica em deserção do recurso. O apelante foi intimado a comprovar a hipossuficiência, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido e não efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo do recurso de apelação caracteriza deserção, inviabilizando o conhecimento do apelo. 2. O pedido de justiça gratuita, se indeferido, não exime a parte da responsabilidade de efetuar o preparo recursal.(...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001551- 96.2022.8.16.0139 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA) Logo, diante da ausência de pagamento do preparo, impossível o conhecimento do recurso, em virtude de sua deserção. III – DECISÃO 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1]Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar.
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