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Processo:
0007556-38.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007556-
38.2024.8.16.0019, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
APELANTE: PRYSCILA GABBI LIMA MOREIRA
APELADO: RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA 1
(REPRESENTADO)
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de apelação cível interposta
em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação
de exigir contas, condenando a parte ré à prestação de contas
de período determinado, sob pena de não poder impugnar as
contas apresentadas pela parte autora. A apelante sustentou,
em síntese, a necessidade de concessão da justiça gratuita, a
ocorrência de prescrição, cerceamento de defesa e
impossibilidade material de prestar as contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso de apelação preenche os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente o
preparo, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça e da ausência de recolhimento das custas recursais após
intimação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao relator o juízo de
admissibilidade recursal, devendo verificar de ofício a presença
de pressupostos como a tempestividade e o preparo, por se
tratar de matéria de ordem pública. 4. No caso concreto, o
pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em razão de a
documentação apresentada não ser suficiente para comprovar
a incapacidade financeira da parte. 5. Intimada para realizar o
preparo recursal, a apelante deixou de cumprir a
determinação, o que caracteriza a deserção do recurso e
impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O conhecimento do recurso de
apelação está condicionado à comprovação do preparo, cuja
ausência caracteriza a deserção. 2. O indeferimento do pedido
de justiça gratuita, seguido da inércia da parte em realizar o
recolhimento das custas no prazo assinalado, inviabiliza o
conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade”.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007;
1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AC
nº 0010192-76.2024.8.16.0083, Rel. Des. Substituto Rafael
Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 27.02.2026; TJPR, 18ª
Câmara Cível, AC nº 0001551-96.2022.8.16.0139, Rel. Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea.
Vistos.

I –RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta por PRYSCILA GABBI LIMA MOREIRA, nos
autos da ação de exigir contas nº 0007556-38.2024.8.16.0019, oriundos da 2ª Vara Cível
da Comarca de Ponta Grossa, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos
iniciais para condenar a ré a prestar as contas pleiteadas pela parte autora correspondentes
ao período de 02/05/2017 a 31/12/2017, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder
impugnar as contas que o autor apresentar.
Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (Ref. Mov.
88.1 – Autos originários)
Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça
gratuita, alegando estar em grave dificuldade financeira e auferindo renda pouco superior
a um salário mínimo; b) ocorreu a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do
prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil, uma vez que o período
reclamado é de 2017 e a demanda foi ajuizada apenas em 2024; c) há ilegitimidade ativa e
vício de representação, pois a eleição da atual síndica não observou o prazo mínimo de 5
dias entre a convocação e a realização da assembleia previsto na convenção condominial,
tornando o ato nulo; d) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem
julgou o feito antecipadamente sem oportunizar a produção de provas periciais,
documentais e testemunhais requeridas; e e) existe impossibilidade material de prestar
contas, pois a apelante não detém mais a posse dos documentos, tendo entregue o acervo
contábil e fiscal no momento de sua destituição, somado ao fato de a própria apelada ter
admitido o descarte de diversos documentos à época.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença,
acolhendo as preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou,
subsidiariamente, julgar improcedente a ação de exigir contas, reconhecendo a
impossibilidade da obrigação ( Ref. Mov. 92.1- Autos originários) .
Embora intimada a apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência
econômica (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais), a apelada juntou documentação (Ref. Mov.
14.1 – autos recursais) que, contudo, não se mostrou suficiente para evidenciar sua
incapacidade financeira.
Diante disso, a apelada foi intimada para efetuar o preparo recursal (Ref. Mov. 16.1 –
autos recursais), determinação que deixou de cumprir (Ref. Mov. 20 – autos recursais).
Após essas diligências, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que
o presente recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o art. 1.011, do Código de Processo Civil, que:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído
imediatamente, o relator:
I - Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento
do recurso pelo órgão colegiado.

Distribuída a apelação, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante
de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-
se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem
grifo no original).

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto em 30/09/2025
(Ref. Mov. 92.1). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a apelada
juntou documentos (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais) insuficientes para tal finalidade. Em
razão disso, foi intimada a realizar o preparo recursal (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais), o
que não ocorreu (Ref. Mov. 20 – autos recursais).
Destaca-se que o conhecimento do presente recurso está condicionado à comprovação do
pagamento do preparo.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da
justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não
conhecido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010192-76.2024.8.16.0083 - Francisco
Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE
VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.02.2026)
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM
EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o apelante
pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e o apelante não realizou o
preparo do recurso no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser
conhecido, considerando a ausência de preparo, e se a parte apelante é
beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não cumprimento
da exigência de preparo do recurso, conforme previsto no art. 1.007 do CPC,
implica em deserção do recurso. O apelante foi intimado a comprovar a
hipossuficiência, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido e não efetuou o
recolhimento do preparo no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso
não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo do recurso de
apelação caracteriza deserção, inviabilizando o conhecimento do apelo. 2. O
pedido de justiça gratuita, se indeferido, não exime a parte da responsabilidade
de efetuar o preparo recursal.(...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001551-
96.2022.8.16.0139 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA)

Logo, diante da ausência de pagamento do preparo, impossível o conhecimento do
recurso, em virtude de sua deserção.

III – DECISÃO

3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível.

Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto
[1]Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar.